Cabe ao franqueador arrecadar e gerir valores destinados à promoção de marca de sua titularidade e do seu sistema operacional em benefício de toda a rede franqueada.

Por se tratar de receita de terceiros (franqueados), apenas deve transitar por conta bancária do franqueador sem representar qualquer ônus fiscal. Como receita, entende-se a entrada de elementos para o ativo, sob a forma de dinheiro ou direitos a receber, correspondentes à venda de mercadorias, de produtos ou à prestação de serviços. Também é considerado receitas os juros sobre depósitos bancários ou títulos e de outros ganhos eventuais. A obtenção de receita resulta num aumento da situação líquida.

O fundo de propaganda não é assumido pelo conceito de receita, já que nunca comporá o ativo do franqueador. O franqueador não possui a livre disposição de tal numerário, mas a obrigação de administrar e gastar seu valor, exclusivamente com a divulgação das marcas e/ou produtos e/ou serviços da rede. Estes valores que compõem o fundo de propaganda são receitas dos franqueados.Para facilitar a prestação de contas o Fundo de Propaganda deve ser mantido em conta corrente administrada pela empresa, mas totalmente separada da conta onde são movimentados os recursos de manutenção do negócio.