A Circular não deve ser confundida com uma peça de divulgação em massa da franquia. Não deve ser distribuída entre potenciais candidatos a franqueado, nem mesmo a candidatos em estágios iniciais do processo seletivo, dado a profundidade e relevância das informações que contém.

A exigência legal é que a COF seja entregue ao candidato com antecedência mínima de dez dias em relação à data de assinatura do contrato de franquia (ou do pré-contrato,

quando se aplicar) e/ou do pagamento de qualquer taxa pelo franqueado ao franqueador ou a uma empresa ou pessoa ligada à ele. É fundamental que o franqueador colha a assinatura do candidato num recibo de Circular de Oferta de Franquia, para proteger-se da acusação de não tê-la entregue. Caso a COF seja enviada via correio, é necessário que seja utilizado serviço de aviso de recebimento, como a carta registrada.

A cautela com a entrega da COF não termina no protocolo. O franqueador deve certificar-se de que os documentos que comprovam o recebimento sejam adequadamente arquivados. O funcionário a ser encarregado dessa tarefa deve ser orientado quanto à sua relevância e é conveniente que o franqueador, periodicamente, cheque se os arquivos estão realmente organizados. Imagine entrar em desvantagem numa causa na justiça por pura desorganização!