PROJETO DE LEI No 3094, DE 2008

(Do Sr. Carlos Bezerra)

Altera a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que “Dispõe sobre p contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.955, de 15 de
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …………………
IV – exposição pormenorizada contendo:
a) Um relatório detalhando todos os aspectos técnicos e
operacionais da franquia;
b) uma descrição geral do negócio e das atividades que
serão desempenhadas pelo franqueado;
c) informações técnicas e detalhadas a respeito da
gestão de recursos do fundo de publicidade e
propaganda que serão utilizados nas ações de
marketing envolvendo a divulgação do negócio;
……………………………….. “

Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta)
dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO
Segundo matéria publicada, em maio de 2006, no jornal Gazeta Mercantil, a gestão de recursos do fundo de publicidade e propaganda e as definições de ações de marketing são as principais insatisfações de franqueados em relação a seus franqueadores.
A matéria enfatizou um estudo realizado pelo Programa de Administração de Varejo (Provar), da Fundação Instituto de Administração (FIA), sobre o relacionamento Franqueador-Franqueado no Brasil. Nesse estudo os itens gestão de recursos do fundo de publicidade e propaganda e as definições de ações de marketing mereceram uma das menores notas de ranqueados, cuja média se situou na faixa de 6,50, quando a escala iria até 10. Esse estudo derivou de uma pesquisa realizada com 41 empresas franqueadoras e 270 franqueados, indicando ainda que o apoio do franqueador à implementação de ações promocionais recebeu nota média de 7,32 por parte dos franqueados. Assim, a pesquisa evidenciou que o franqueado quer
apoio para a atuação local da divulgação da marca e captação de novos
consumidores. Nesse cenário, o fundo de publicidade e propaganda é adotado por 73% dos franqueadores da pesquisa e está mais presente nas redes maiores e mais consolidadas. O dado preocupante, segundo a coordenação da pesquisa, é que apenas metade dos franqueadores toma as decisões sobre o fundo de publicidade junto com os franqueados. Outros 20% tomam a decisão final, mas consultam os franqueados; enquanto 3% sequer consulta o franqueado sobre o fundo. Diante desses números, julgamos oportuno apresentar uma alteração no inciso IV do art. 3º da Lei das Franquias (Lei nº 8.955/94), com o objetivo de deixar transparente para o franqueado, antes mesmo da assinatura do contrato de franquia, todas as informações detalhadas a respeito da gestão de recursos do fundo de publicidade e propaganda que serão utilizados nas ações de marketing envolvendo a divulgação do negócio. Desse modo, tais informações relacionadas com a gestão de recursos do fundo de publicidade e propaganda deverão constar na Circular de Oferta da Franquia, permitindo ao franqueado total transparência a respeito 3 das condições que deverão nortear as ações do franqueador no tocante à estratégia de marketing do negócio. Acreditamos que tal modificação na lei permitirá um avanço importante nas relações contratuais entre franqueador e franqueado, de modo que, doravante, haja maior envolvimento e melhor discussão entre as partes contratantes.

Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado CARLOS BEZERRA